Minuta de Contrato


CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS


São partes integrantes neste instrumento:

CONTRATANTE: , , inscrito(a) no CPF sob nº , portador(a) do RG nº , domiciliado(a) na , n., , , , , , CEP , e-mail , Telefone .

CONTRATADO: MULTITEMPORADA – LOCAÇÃO POR TEMPORADA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 43.722.356/0001-41, domiciliada à Rua do Beija-flor, n. 16, Lagoa da Conceição, Florianópolis/SC, neste ato representada por seu sócio-proprietário Solonzinho Schafer, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob n. 068.050.659-41, CRECI/SC 40787.

As partes acima citadas têm mutuamente entre si, justo e contratado, o que se segue:

Cláusula 1ª: O CONTRATADO prestará serviços de intermediação de locação de temporada e gerenciamento de anúncios e reservas realizadas através de OTAs (Online Travel Agency) aos proprietários e/ou administradores de imóveis.

Cláusula 2ª: Os imóveis a serem divulgados em caráter de temporada são de propriedade do(a) CONTRATANTE:

  • unidade(s) imobiliária(s), sendo , localizada à , n., , , , , , CEP ;

Cláusula 3ª: Compete exclusivamente ao CONTRATADO:

  1. Cadastrar o imóvel, fazer devidas atualizações de informações nos sites de divulgação especializados e gerenciar as reservas realizadas através das OTAs mencionadas abaixo, não estando o CONTRATADO restrito ou obrigado à inclusão do imóvel nestas plataformas.

  • Multitemporada.com
  • Airbnb
  • Booking
  • Grupo Expedia (Hotéis.com, Decolar.com, entre outros)
  • Vrbo
  • TripAdvisor
  • Temporada Livre
  • Casa Temporada
  • Ferramentas não especializadas (Redes Sociais, OLX, MarketPlace, entre outros)

*Fica, desde já, o CONTRATANTE ciente de que os serviços estão sujeitos às políticas e comissões de cada site especializado.

b) Acesso aos sites cadastrados, e-mails e redes sociais referentes ao imóvel, durante o período em que este contrato estiver em vigor;

c) Realizar o gerenciamento de reservas a fim de estipular condições e regras de estadia com os hóspedes, assessorando até o momento de chegada no imóvel/propriedade, durante e após a hospedagem. Poderá, para tanto, negociar junto aos hóspedes interessados na locação, receber valores, efetuar cobranças via cartão de crédito, solucionar qualquer divergência com os locadores, e com o imóvel. Entretanto, fica totalmente isento o CONTRATADO de responsabilidades sobre os imóveis, sobre os pagamentos que devem ser realizados diretamente no check-in e de acontecimentos ocorridos durante as locações;

d) Realizar a prestação de contas no formato estabelecido neste contrato;

e) Manter o(a) CONTRATANTE informado dos serviços desenvolvidos pelo CONTRATADO.

Parágrafo primeiro: O CONTRATADO atuará COM EXCLUSIVIDADE em favor do CONTRATANTE. Em caso de o CONTRATANTE cadastrar o imóvel em anúncios individuais em sites ou disponibilizar o imóvel à concorrentes, estará incorrendo em infração contratual passível de rescisão do presente instrumento, bem como será devida multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), independente de eventuais perdas e danos.

Parágrafo segundo: Os valores de tarifas aplicados em cada propriedade são definidos em reuniões periódicas entre CONTRATANTE e CONTRATADO. Todavia, desde já o(a) CONTRATANTE concorda e tem ciência de que as tarifas oscilam de acordo com o período do ano, e que o CONTRATADO tem autonomia para gerenciamento das tarifas a fim de melhorar o desempenho da propriedade. As comissões das plataformas e a taxa de serviço serão acrescidas ao valor das tarifas pré acordadas.

Parágrafo terceiro: O CONTRATADO estará disponibilizando ao (à) CONTRATANTE um acesso ao software do tipo Channel Manager para melhor gestão do calendário da propriedade e acompanhamento das reservas.

Parágrafo quarto: Fica autorizado o CONTRATADO a representar o(a) CONTRATANTE nos atendimentos via telefone, e-mail ou chat dos sites especializados para solicitar as manutenções ou atendimentos necessários para o exercício de suas atribuições.

Parágrafo quinto: Fica previsto que toda a prestação de serviços e o assessoramento serão feitos de forma remota ao (à) CONTRATANTE pelo CONTRATADO.

Parágrafo sexto: O CONTRATADO irá disponibilizar, a título de capacitação, no site multitemporada.com um manual do proprietário, onde irá dispor a respeito de condutas de hospedagem, inclusive procedimentos de check-in e check-out, que devem ser adotadas pelo(a) CONTRATANTE; procedimentos dos serviços e prestação de contas da MULTITEMPORADA.COM; condições de utilização, pagamentos de reservas e pagamentos de comissões das OTAs, entre outros.

Cláusula 4ª: São deveres do CONTRATANTE:

a) Disponibilizar ao CONTRATADO todos os materiais e informações solicitadas;

b) Cumprimento das reservas e condições apresentadas pelas OTAs, e pelo CONTRATADO, incluindo as questões inerentes à política de cancelamentos;

c) Manter os imóveis anunciados em ótimas condições de higiene, limpeza e funcionamento das instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas e de todos os acessórios incorporados ao imóvel, conforme instruções para descrevê-los nas OTAs. Caso houverem modificações nos imóveis ou políticas de utilização dos mesmos, o(a) CONTRATANTE deve comunicar imediatamente o CONTRATADO;

d) Arcar com as taxas de comissões e de eventuais cancelamentos de reservas solicitados pelo(a) CONTRATANTE, que sejam cobradas por cada site;

e) Receber e conferir os valores referentes a locações que se derem na propriedade;

f) São de responsabilidade exclusiva do(a) CONTRATANTE o pagamento das despesas do imóvel, incluindo taxas de água, energia, impostos, faxinas, manutenção em geral, entre outros.

g) Disponibilizar pessoal local para assessorar os procedimentos de atendimentos presencial, tais como check-in, check-out do hóspede e manutenção do imóvel;

h) Atualizar a equipe Multitemporada.com imediatamente caso ocorra algum problema com o imóvel ou caso efetuar uma reserva de forma direta para fechamento de calendário.

i) Determinar regras e condições de utilização do imóvel à ser locado;

Parágrafo primeiro: O CONTRATADO poderá realizar atualização de valores, disponibilidade, estadias (mínima e máxima), fechamento de datas dos sites especializados, o que desde já está autorizado pelo(a) CONTRATANTE;

Parágrafo segundo: O CONTRATADO não tem responsabilidade sobre as locações efetuadas através das ferramentas que utiliza para divulgação dos imóveis, bem como não tem responsabilidade com ou pelos hóspedes. Tal responsabilidade é EXCLUSIVA das OTAs e do(a) CONTRATANTE ou de seu designado.

Parágrafo terceiro: O CONTRATADO não tem responsabilidade sobre os itens que possam ser levados para fora da propriedade, bem como não faz suporte a itens avariados ou extraviados dessa forma, tais como cadeiras de praia, guarda-sóis, toalhas de praia, entre outros. Tal responsabilidade é EXCLUSIVA das OTAs e do(a) CONTRATANTE ou de seu designado.

Parágrafo quarto: O CONTRATADO sugere que seja contratado seguro para o imóvel locado com o objetivo de garantir uma indenização, mediante o pagamento de prêmio, na hipótese de ocorrer evento danoso previsto contratualmente, com base no art. 757 do Código Civil.

Cláusula 5ª: Neste momento o(a) CONTRATANTE isenta o CONTRATADO de qualquer responsabilidade em acompanhar check-in e check-out, bem como monitorar seu imóvel no período de estadia. Tais atribuições são EXCLUSIVAS do(a) CONTRATANTE, proprietário ou administrador do imóvel.

Parágrafo primeiro: Será de responsabilidade do(a) CONTRATANTE todo o ônus trabalhista ou tributário referente aos funcionários utilizados para a prestação do serviço de estadia, ficando o CONTRATADO isento de qualquer obrigação em relação a eles.

Parágrafo segundo: O(A) CONTRATANTE está ciente que toda a movimentação a título de valores recebidos pelos aluguéis de temporada, competem exclusivamente à este a declaração ao fisco e retenção de impostos. Para fins de esclarecimento:

  1. Retenção IR: aos proprietários que são Pessoa Física e houver locação para Pessoa Jurídica, deverá informar a responsabilidade de retenção do Imposto de Renda, por meio de pagamento de DARF. (Indicamos solicitar ao inquilino/hóspede o comprovante de pagamento).

Parágrafo terceiro: Para fins de emissão de Nota Fiscal de hospedagem, se houver pedido de inquilino/hóspede, o proprietário do imóvel que é responsável pela emissão, nos seguintes moldes. Se o proprietário for:

Pessoa Jurídica: emissão por meio habituais (se informar com sua contabilidade)

Pessoa Física: emissão por meio de Nota Fiscal avulsa na prefeitura de sua cidade para a emissão.

** emissão de Pessoa Física (proprietário) para Pessoa Física (hóspede): irá pagar ISS na prefeitura.

** emissão de Pessoa Física (proprietário) para Pessoa Jurídica (hóspede): irá pagar ISS na prefeitura e a PJ que contratar os serviços deverá emitir uma RPA retendo o INSS e IR sobre os serviços.

Cláusula 6ª: O CONTRATADO prestará os seus serviços à distância, e ficará a disposição do(a) CONTRATANTE de segunda à sexta-feira, das 9h às 17h, por solicitação via e-mail: suporte@multitemporada.com ou por telefone/Whatsapp +55 (48) 98484-2441. Demais horários os atendimentos se darão através de plantão somente por telefone/Whatsapp.

Parágrafo primeiro: O CONTRATADO terá um prazo de até 2 (dois) dia úteis para responder a solicitação do(a) CONTRATANTE.

Cláusula 7ª: O (A) CONTRATANTE pagará pelos serviços prestados do CONTRATADO o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido das reservas intermediadas pelo CONTRATADO.

Parágrafo primeiro: Para fins de prestação de contas, é considerado valor líquido da reserva aquele obtido após realizados os abatimentos das comissões das OTAs.

Parágrafo segundo: O CONTRATADO se reserva ao direito de praticar uma taxa de serviço junto ao hóspede, onde será cobrado um percentual de 5% (cinco por cento) do valor total da reserva, em que o hóspede deve pagar quando efetuar uma reserva de forma direta com nossos atendentes ou em nossos Website. Esta taxa será adicionada acima da tarifa base e não se aplicará em nenhuma reserva de OTA.

Parágrafo terceiro: A prestação de contas será enviada ao (à) CONTRATANTE, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da data de check-out da reserva. O CONTRATANTE tem o prazo de 5 (cinco) dias para conferencia dos dados, e contestação de qualquer inconsistência que verificar. Após este período ou com o pagamento da comissão relativa ao mês, entender-se-á que não há divergências a serem contestadas, e será emitida a Nota Fiscal de prestação de serviços.

Parágrafo quarto: O pagamento da comissão deverá ser realizado até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao da data de check-out da reserva. O pagamento será via boleto bancário, enviado juntamente com a prestação de contas, e estará sujeito à multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, em caso de atraso.

Parágrafo quinto: Desde já o(a) CONTRATANTE autoriza o CONTRATADO a efetuar a gestão de agenciamento da propriedade, autorizando a compensação de valores da prestação de contas de eventuais recebimentos de valores de reservas, bem como autorizando a compensação de pagamentos realizados à pedido do(a) CONTRATANTE de quaisquer despesas do imóvel. De qualquer forma, a prestação de contas está condicionada às condições estabelecidas nos parágrafos anteriores.

Parágrafo sexto: Para fins de pagamentos feitos pelo CONTRATADO à prestadores de serviços da unidade, será necessária a emissão de Nota Fiscal de prestação de serviços, nos seguintes moldes. Se o proprietário for:

  • Pessoa Jurídica: emissão por meio habitual (se informar com sua contabilidade);
  • Prestadores de serviços MEI: para os proprietários pessoa física, sugerimos contatar a sua contabilidade para averiguar se a atividade desempenhada pelo prestador de serviços pode ser desempenhada para pessoa física, sob pena de enquadramento trabalhista;
  • Pessoa Física: emissão por meio de Nota Fiscal avulsa, que poderá ser emitida na prefeitura realiza a emissão.

** emissão de Pessoa Física (prestador de serviço) para Pessoa Física (proprietário): irá pagar ISS na prefeitura.

** emissão de Pessoa Física (prestador de serviço) para Pessoa Jurídica (proprietário): irá pagar ISS na prefeitura e a PJ que contratar os serviços deverá emitir uma RPA retendo o INSS e IR sobre os serviços.

Parágrafo Sétimo: As reservas de origem do proprietário ou administrador do imóvel serão isentas de comissão do CONTRATADO. Sendo que o CONTRATADO não terá nenhuma obrigação de atendimento ou responsabilidade sobre estas reservas.

Cláusula 8ª: Este contrato terá prazo de vigência de 12 (doze) meses contados do momento da assinatura.

Parágrafo Primeiro: O presente contrato poderá ser renovado, por igual ou maior período, através de novo instrumento.

Parágrafo Segundo: Não ocorrendo a renovação do contrato, as partes ficam cientes de que o presente contrato vigorará por prazo indeterminado, até que umas das partes requeira a rescisão.

Cláusula 9ª: Após o período inicial de 6 (seis) meses de atividades, qualquer das partes pode requerer a rescisão deste contrato, por qualquer razão, por meio de notificação por escrito à outra parte, com não menos de 30 (trinta) dias de antecedência, desta forma, isentas de multa contratual.

Parágrafo Primeiro: Caso a rescisão ocorra antes do prazo de 6 (seis) meses, a parte que desejar rescindir o contrato deverá a outra multa contratual R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente à taxa de implementação das atividades.

Parágrafo Segundo: O(A) CONTRATANTE pagará todos os valores de comissões correspondentes aos serviços prestados até a data da rescisão. Eventualmente, em caso de reservas futuras, os valores serão pagos nos moldes do estabelecido neste contra.

Parágrafo Terceiro: O(A) CONTRATANTE, se obriga a cumprir as reservas futuras, sob pena de ressarcimento, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de encerramento das atividades, dos valores eventualmente recebidos, multas, e/ou eventuais perdas e danos.

Parágrafo Quarto: No período estabelecido no caput, o CONTRATADO deverá entregar todos os serviços realizados ao (a) CONTRATANTE, assim como sanar todas as dúvidas do mesmo para que seja extinto de pleno direito o presente contrato.

Parágrafo Quinto: Após o pedido de extinção do contrato, caso o (a) CONTRATANTE continue exercendo atividades junto às OTAs, o CONTRATADO se isenta de qualquer responsabilidade pelas informações prestadas nos sites vinculados, e anúncios particulares do(a) CONTRATANTE.

Parágrafo Sexto: Os anúncios criados pelo CONTRATADO, são de propriedade do mesmo, assim como os anúncios cedidos pelo(a) CONTRATANTE são de propriedade do mesmo. Nesta dinâmica, o(a) CONTRATANTE, responsabiliza-se por trocar todas as senhas dos sites de anúncios cedidos, e-mails e qualquer outro tipo de acesso do CONTRATADO quando do encerramento do contrato.

Cláusula 10ª: O presente contrato passa a vigorar entre as partes a partir da assinatura do mesmo.

Cláusula 11ª. A CONTRATADA se declara apta à execução dos serviços aqui contratados, e que está regularmente inscrita junto aos órgãos competentes para tanto.

Cláusula 12ª. Os tributos em geral que forem devidos em decorrência direta ou indireta do presente contrato e sua execução, constituem ônus de responsabilidade exclusiva do respectivo contribuinte, independentemente de ser na forma de retenção ou pagamento a ser efetuado pelo tomador do serviço.

Cláusula 13ª. As Partes são consideradas, para todos os fins e efeitos de direito, como absolutamente independentes, não criando este instrumento qualquer outra ligação entre elas, além daquela gerada por força do presente ajuste, de natureza notadamente comercial, ou seja, o presente instrumento não firma em hipótese alguma, vínculo trabalhista ou associativo entre as Partes, bem como entre seus funcionários e/ou prepostos.

Clausula 14ª. A eventual tolerância de qualquer das partes por qualquer infração ou procedimento diverso das estipulações deste contrato por parte da outra não configurará novação e/ou renúncia de quaisquer dos seus direitos, nos termos da lei ou deste contrato.

Parágrafo primeiro: O descumprimento de qualquer uma das cláusulas por qualquer parte, implicará na rescisão imediata deste contrato, não isentando O CONTRATADO de suas responsabilidades referentes ao zelo com informações e dados do CONTRATANTE.

Parágrafo segundo: Os motivos que ensejam rescisão contratual, independente da previsão de multa, não exime as partes de indenização por perdas, danos, pelos prejuízos e lucros cessantes ocorridos à parte contrária.

Cláusula 15ª. O presente contrato anula quaisquer outros contratos anteriores que por ventura tenham sido firmados entre CONTRATADA e CONTRATATANTE com mesmo o objeto.

Cláusula 16ª. O CONTRATANTE declara expresso CONSENTIMENTO que o CONTRATADO irá coletar, tratar e compartilhar os dados necessários ao cumprimento do contrato, nos termos do Art. 7º, inc. V da LGPD, os dados necessários para cumprimento de obrigações legais, nos termos do Art. 7º, inc. II da LGPD, bem como os dados, se necessários para proteção ao crédito, conforme autorizado pelo Art. 7º, inc. V da LGPD.

Cláusula 17ª. As Partes elegem o Foro do município de Florianópolis, do Estado de Santa Catarina, como único competente para dirimir eventuais dúvidas quanto a execução deste instrumento, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

Cláusula 18ª E assim, por estarem justas e acertadas, as partes firmam o presente via assinatura eletrônica com validade jurídica disposta especialmente pelo artigo 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 e pela Lei nº 14.063/2020, cuja integridade do documento é assegurada pelo algoritmo SHA256.

Florianópolis, .










MULTITEMPORADA.COM

CNPJ 43.722.356/0001-41

p.p Solonzinho Schafer

CPF: 068.050.658-41